Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0006845-68.2025.8.16.0190 Recurso: 0006845-68.2025.8.16.0190 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Requerente(s): NEUZA CONCEICAO MORETTO GARCIA Requerido(s): Município de Maringá/PR I - Neuza Conceição Moretto Garcia interpôs Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou repercussão geral e violação aos arts. 5º, XXXVI e XXXV, e Art. 7º, XXII c/c Art. 39, § 3º, da CF, pois “Ao criar um óbice injustificado para a fase executória do processo, o decisum impede a efetiva e célere satisfação do direito reconhecido judicialmente ao servidor, comprometendo a eficácia da prestação jurisdicional e o acesso à justiça” (fl. 9). Em desfecho, requereu o recebimento e provimento do recurso. II - Com efeito, na decisão recorrida constou: “Vê-se dos autos que Neuza Conceição Moretto Garcia requereu o cumprimento individual de sentença coletiva (...) O Juízo determinou a intimação da parte exequente para emendar a petição inicial e juntar ao caderno processual o título executivo judicial (documento indispensável à propositura da demanda) que, em tese, dá amparo ao pedido executivo, sob pena de indeferimento da petição inicial (mov. 12.1). A exequente amealhou aos autos a sentença proferida na ação coletiva nº 0015392- 59.2010.8.16.0017, bem como o acórdão que julgou a apelação interposta pelo Município de Maringá (mov. 16). Sobreveio, então, a sentença recorrida, por meio da qual o eminente juiz da causa julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por entender que a pretensão executiva não encontra amparo no título executivo judicial. (...) (...) levando em conta que o magistrado sentenciante fundamentou de forma suficiente os motivos pelos quais extinguiu o processo executivo, impõe-se rechaçar a arguição de nulidade da sentença recorrida. No mais, a parte recorrente aduz que o laudo pericial que embasou a sentença proferida na ação coletiva concluiu pela existência de trabalho em condições insalubres em grau máximo. (...) contudo, se está diante de decisão transitada em julgado, a qual determinou ao Município de Maringá que “restabeleça o pagamento do adicional de insalubridade á categoria representada pela autora nestes autos, bem como proceda o pagamento das diferenças devidas a título de adicional de insalubridade no período em que foi suprimido, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, devendo ser observados os ditames elencados na fundamentação, o que faço com esteio no artigo 269, I, do Código de Processo Civil [sic]”. A fim de esclarecer o que restou decidido na ação civil pública, cumpre transcrever, no que aqui interessa, a fundamentação da sentença, verbis: (...) Diante da peculiaridade do caso e, como o reclamado, Município de Maringá, não apresentou nenhum elemento de prova capaz de contestar as conclusões do laudo pericial apresentado, deve ser reconhecido o direito ao restabelecimento do adicional de insalubridade. Ademais, foi informado nos presentes autos o restabelecimento do adicional à parte da categoria, fato não impugnado pelo requerido, de modo que, reconhece, nas entrelinhas, que de fato as condições de trabalho da categoria justificam adicional de insalubridade. Como o adicional foi restabelecido e está sendo pago à parte da categoria, entende-se ter direito de ser beneficiada toda a categoria com o restabelecimento e pagamento do adicional. Ou seja, em síntese, se parte da categoria tem direito e está recebendo, toda a categoria deve receber também. É o que aponta a regra constitucional da isonomia Extrai-se da leitura da decisão acima transcrita, cujo trânsito em julgado ocorreu em 11/04/2019, que inexiste qualquer comando judicial de cunho declaratório, na fase de conhecimento, acerca de eventual direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo. Há tão somente o reconhecimento de que os associados fazem jus ao restabelecimento do referido adicional. Destarte, a pretensão de recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo não pode ser objeto de cumprimento de sentença sem a observância prévia do devido processo legal. A propósito, registre-se que a questão relativa à fixação ou alteração do grau de insalubridade sequer fez parte dos pedidos iniciais da ação civil pública coletiva. Destaca-se, mais, que a coisa julgada material, a teor do que dispõe o artigo 502, do mesmo diploma processual, é a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. A pretensão do recorrente é, por via transversa, modificar o que restou decidido no acórdão, o que é vedado pelo ordenamento jurídico” (AC – mov. 21.1). Pois bem. Inicialmente, a despeito da ausência de prequestionamento do art. 5º, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal, tem-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 956302 (Tema 895), fixou a seguinte tese: “A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009”. Confira-se a ementa do julgado: “PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito.” (RE 956302 RG, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 19/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 15-06-2016 PUBLIC 16-06-2016). Incide no ponto, portanto, o art. 1030, I, “a”, do CPC. Quanto ao mais, observa-se que o art. 7º, XXII c/c art. 39, § 3º, da CF, não foram objeto de valoração pelo Colegiado, tampouco foram opostos aclaratórios para tanto, circunstância que atrai o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF (“É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”) e (“O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”). Confira-se: “Ausente o necessário prequestionamento, ante a inexistência de prévio debate da matéria constitucional, incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo” (RE 1380969 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 06 /03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-058 DIVULG 16-03-2023 PUBLIC 17-03-2023). Outrossim, inviável dissentir do entendimento exarado pelo Colegiado, na via estreita do Recurso Extraordinário, ante o óbice da Súmula 279/STF (“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”) e Súmula 280/STF (“Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”). A propósito: “Para firmar entendimento diverso do acórdão recorrido quanto aos pontos aduzidos pela parte recorrente, seria indispensável o reexame do acervo probatório constante dos autos e da legislação infraconstitucional pertinente. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência do enunciado das Súmulas 279/STF e 280/STF” (ARE 1424071 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 03/05/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-05-2023 PUBLIC 05-05-2023). III - Do exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário em relação ao art. 5º, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal, com fundamento no art. 1030, I, “a”, do CPC, dada a aplicação do Tema 895/STF, e inadmito o recurso, quanto ao mais, com fundamento nas Súmulas 279, 280, 282 e 356 do STF. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 53
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